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Portaria
n.º 368/2013 Artigo 7.º Remessa para arquivo definitivo 1 - Cumpridos os prazos de conservação administrativa, são remetidos para arquivo definitivo, atentas as suas disponibilidades: a) As séries que, de acordo com as
tabelas de seleção, se considerem de conservação permanente global, bem como os
processos que, integrando as séries consideradas de conservação permanente
parcial, sejam seleccionados mediante aplicação de método de amostragem; b) Os duplicados de consulta das séries
ou processos que se considerem de conservação permanente e que tenham sido
objeto de substituição de suporte nos termos do disposto no artigo 5.º. 2 - Os processos a conservar das séries consideradas de conservação permanente parcial são escolhidos mediante uma grelha de seleção ou de amostragem que determina, para cada série documental de conservação permanente parcial produzida em cada ano, o número de processos a selecionar em função de um nível de erro máximo, que rondará os 10%, e mediante um processo de extração aleatório para que todos os elementos da amostra tenham idêntica possibilidade de serem selecionados. 3 - A DGAJ fornecerá a todos os tribunais a grelha de seleção ou de amostragem e diligenciará junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, para que as aplicações informáticas, em uso nos tribunais, contemplem o processo de extração aleatório acima referido. 4 - O arquivo definitivo a que se refere o n.º 1 é o arquivo distrital referente ao distrito administrativo em que se localiza o tribunal. 5 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais. Código de Processo Civil: Artigo 168º Limitações à publicidade do processo 1. O acesso aos autos
é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à
dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral
pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. 2. Preenchem,
designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de
anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem
ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso
as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos
cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus
mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser
ouvidos antes de ordenada a providência.
Dever de passagem de certidões 1. A secretaria deve,
sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos
processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no
processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele
interesse atendível em as obter. 2. Tratando-se,
porém, dos processos a que alude o artigo 168º, nenhuma certidão é passada sem
prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua
necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Prazo para passagem de certidões 1. As certidões são
passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de
manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser
levantadas. |
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