Processos Judiciais
 
Portaria n.º 1.003/99:

Artigo 7º

Remessa para arquivo definitivo

1. Cumpridos os prazos de conservação administrativa e observado o disposto no artigo 5º, são remetidos para arquivo definitivo os originais ou os duplicados de consulta dos documentos e processos que, de acordo com as tabelas de selecção, se considerem de conservação permanente.

2. O arquivo definitivo a que se refere o número anterior é o arquivo Distrital referente ao distrito administrativo em que se localiza o tribunal ou o IAN/TT.

3. As remessas não podem por em causa a integridade dos conjuntos documentais.

Notas:
Antes de formular o seu pedido, deverá confirmar na área de Documentação deste site, se o processo pretendido já se encontra incorporado no Arquivo Distrital de Vila Real.
O prazo de conservação administrativa da maioria dos processos judiciais, posteriormente remetidos para arquivo definitivo, é de 25 anos, existindo, contudo, processos em que esse prazo é de 5 e 10 anos, de acordo com a tabela anexa à Portaria supra.


Código de Processo Civil:

Artigo 168º

Limitações à publicidade do processo

1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.


Artigo 174º

Dever de passagem de certidões

1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.


Artigo 175º

Prazo para passagem de certidões

1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.


Regulamento das Custas Processuais:

Artigo 9º

Fixação das taxas relativas a actos avulsos

3. As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo:


a) Até 25 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um oitavo de 1 UC;


b) De 26 até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;


c) Acima de 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de 1 UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de 1 UC se não se ultrapassarem sa 25 páginas.

Valor da Unidade de Conta Processual

A Unidade de Conta Processual tem actualmente o valor de € 102,00.

     
 
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