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Portaria n.º 1.003/99:
Artigo 7º Remessa para arquivo definitivo 1. Cumpridos os prazos de conservação administrativa e observado o disposto no artigo 5º, são remetidos para arquivo definitivo os originais ou os duplicados de consulta dos documentos e processos que, de acordo com as tabelas de selecção, se considerem de conservação permanente. 2. O arquivo definitivo a que se refere o número anterior é o arquivo Distrital referente ao distrito administrativo em que se localiza o tribunal ou o IAN/TT. 3. As remessas não podem por em causa a integridade dos conjuntos documentais. Notas:
Artigo 168º Limitações à publicidade do processo 1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. 2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.
Dever de passagem de certidões 1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter. 2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Prazo para passagem de certidões 1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.
Artigo 106º Custo das certidões, traslados e cópias 1. Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC. 2. Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC. 3. A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.
Valor da Unidade de Conta Processual A partir de 1 de Janeiro de 2007 e com efeito para o trénio de 2007/2009, a Unidade de Conta Processual tem o valor de € 96,00. |
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